O salário-maternidade é devido à pessoa segurada da Previdência Social que se afasta de sua atividade por parto, adoção, guarda judicial para adoção, natimorto ou aborto não criminoso. Em 2026, não se exige um número mínimo de contribuições, mas é indispensável comprovar a qualidade de segurado na data do fato que gera o benefício. A empregada de empresa normalmente trata o pagamento com o empregador; as demais categorias, em regra, fazem o pedido pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Por Guilherme Gaeski — OAB/PR 95.098. Atualizado em 9 de setembro de 2026.
Direito brasileiro, com orientações gerais também aplicáveis a segurados de Curitiba e do Paraná.
O que é salário-maternidade?
Salário-maternidade é um benefício previdenciário que substitui a renda durante o afastamento da atividade em razão da chegada de um filho ou de outro evento protegido pela lei. A Lei 8.213/1991 prevê o benefício nos casos de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção e, em período menor, aborto não criminoso. O INSS também reconhece 120 dias na hipótese de natimorto.
Para a empregada, é útil distinguir dois conceitos. Licença-maternidade é o afastamento do trabalho assegurado pela Constituição e pela legislação trabalhista. Salário-maternidade é a renda paga durante esse período. Em uma empresa comum, o empregador adianta o valor à empregada e depois faz a compensação previdenciária; em outras situações, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.
O benefício não é exclusivo da mulher que deu à luz. Pessoa segurada que adota ou obtém guarda judicial para adoção pode ter direito, inclusive homem adotante. Há ainda proteção específica para o cônjuge ou companheiro segurado quando o beneficiário original morre durante o período, observados os requisitos do art. 71-B da Lei 8.213/1991.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
Podem receber, conforme o evento e a situação previdenciária:
- empregada com carteira assinada;
- trabalhadora avulsa;
- empregada doméstica;
- contribuinte individual, como profissional autônoma e microempreendedora individual (MEI);
- segurada facultativa;
- segurada especial rural;
- pessoa desempregada que ainda mantenha a qualidade de segurada no chamado período de graça;
- segurado ou segurada que adote uma criança ou receba guarda judicial expressamente destinada à adoção.
A categoria define quem recebe o pedido e como se calcula o valor. A empregada de empresa comum normalmente apresenta os documentos ao empregador. Empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, MEI, facultativa, segurada especial e desempregada coberta pelo período de graça recebem diretamente do INSS. A empregada de MEI também pede o benefício ao INSS, conforme a regra específica do art. 72, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Pessoa desempregada pode receber?
Pode, desde que ainda possua qualidade de segurada na data do parto, adoção ou outro evento protegido. Depois que as contribuições ou o vínculo terminam, a cobertura previdenciária pode continuar por um período, conhecido como período de graça. Sua duração depende do histórico de contribuições, da causa da interrupção e de possíveis prorrogações legais.
Não basta olhar somente a data da última carteira assinada. É necessário conferir o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os vínculos, as contribuições e as circunstâncias que podem ampliar ou reduzir o período de manutenção da cobertura.
Ainda existe carência para salário-maternidade?
Em 2026, não há exigência de carência para nenhuma categoria de segurado. Isso significa que o INSS não pode exigir dez contribuições mensais como condição geral para o benefício.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a antiga exigência de dez contribuições para contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais. O INSS incorporou esse entendimento à sua regulamentação por meio da Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025. A página atual de direitos e deveres do próprio instituto informa a dispensa de carência para todas as categorias.
Dispensa de carência não significa benefício automático. A pessoa precisa demonstrar que tinha qualidade de segurada quando ocorreu o parto, a adoção, a guarda para adoção ou o aborto protegido. Uma inscrição ou contribuição feita somente depois do evento não cria, por si só, cobertura previdenciária retroativa. Divergências no CNIS, contribuições pagas em atraso e atividade rural sem registro exigem exame específico.
Exemplo hipotético
Imagine uma profissional autônoma que já exercia atividade e estava regularmente vinculada ao RGPS quando ocorreu o parto, mas possuía poucas contribuições. A falta de dez pagamentos não deve impedir o benefício pela regra atual. Outra pessoa que nunca esteve vinculada e só tenta se inscrever após o nascimento enfrenta questão diferente: será necessário verificar se havia filiação e qualidade de segurada no momento protegido.
Quais eventos dão direito e quanto tempo dura?
A duração depende do motivo do afastamento:
- parto: 120 dias;
- natimorto: 120 dias;
- adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança: 120 dias;
- aborto não criminoso: 14 dias, conforme avaliação médica.
No parto, o benefício pode começar até 28 dias antes do nascimento, mediante atestado médico, ou na data do parto. Quando o pedido se baseia em adoção ou guarda, o documento judicial precisa demonstrar a finalidade de adoção. Guarda provisória que não tenha essa finalidade não é suficiente para esse benefício.
Em caso de adoção conjunta, a lei não permite dois salários-maternidade pelo mesmo processo de adoção. Um dos adotantes segurados recebe o benefício, ressalvada a proteção do sobrevivente quando houver morte do titular durante o período.
Internação da mãe ou do bebê pode ampliar o período?
Sim. A Lei 15.222/2025 passou a prever expressamente que, quando a mãe segurada ou o recém-nascido permanecer internado por mais de duas semanas devido a complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade é devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta hospitalar. Conta-se a alta da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último, descontado eventual período de benefício já utilizado antes do parto.
A regra legal consolidou a proteção reconhecida pelo STF na ADI 6.327. É preciso comprovar que a internação ultrapassou duas semanas e decorreu de complicação relacionada ao parto. Uma internação por causa totalmente independente exige análise própria e não deve ser automaticamente enquadrada nessa extensão.
Como pedir salário-maternidade ao INSS?
O primeiro passo é identificar quem processa o afastamento:
- Empregada de empresa comum: comunica o empregador e entrega os documentos ao setor responsável. Em regra, a empresa paga o salário-maternidade e compensa o valor nas contribuições previdenciárias.
- Empregada de MEI: pede diretamente ao INSS.
- Empregada doméstica, avulsa, MEI, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e desempregada: solicita ao INSS.
- Adoção ou guarda judicial para adoção: o requerimento é dirigido ao INSS por qualquer categoria de segurado.
Para o pedido ao instituto, é possível usar o site ou aplicativo Meu INSS. Depois de entrar com a conta gov.br, procure pelo serviço de salário-maternidade, confira os dados de contato e vínculos, anexe documentos legíveis e acompanhe o andamento em “Consultar Pedidos”. O telefone 135 é o canal oficial alternativo.
O INSS pode abrir uma exigência se faltar documento ou houver divergência. O prazo mostrado no sistema deve ser observado. Cumprir a exigência com arquivos completos, identificados e legíveis reduz o risco de decisão baseada em cadastro incompleto.
Quais documentos são necessários?
A documentação muda conforme o evento e a categoria, mas normalmente pode incluir:
- documento oficial de identificação com foto e CPF;
- certidão de nascimento do filho;
- atestado médico específico, quando o afastamento começa nos 28 dias anteriores ao parto;
- termo de guarda judicial que indique expressamente a finalidade de adoção;
- nova certidão de nascimento expedida após a adoção;
- carteira de trabalho, contratos ou documentos que comprovem vínculos não lançados corretamente;
- comprovantes de contribuições, se existirem pagamentos ausentes no CNIS;
- documentos de atividade rural, para segurada especial;
- relatórios e documentos hospitalares, quando houver pedido de extensão por internação;
- certidão de óbito e documentos do vínculo familiar, na hipótese de benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
O CNIS deve ser conferido antes do protocolo. Nome divergente, vínculo sem data de saída, remuneração ausente ou contribuição abaixo do mínimo podem exigir correção. Uma fotografia cortada ou ilegível não comprova o conteúdo do documento.
Qual é o valor do salário-maternidade?
O cálculo varia conforme a categoria:
- empregada e trabalhadora avulsa: corresponde à remuneração integral; se a remuneração for variável, considera-se a média prevista na regulamentação;
- empregada doméstica: corresponde ao último salário de contribuição, com regra própria para remuneração variável;
- segurada especial: em regra, um salário mínimo, salvo situação de contribuições facultativas que altere o cálculo;
- contribuinte individual, facultativa e desempregada em período de graça: corresponde a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição apurados em período de até quinze meses, respeitado o piso legal.
Para MEI, o benefício costuma ficar no salário mínimo porque essa normalmente é a base da contribuição simplificada. Se houver outros vínculos ou contribuições, o histórico precisa ser analisado. O simulador ou uma estimativa informal não substitui a memória de cálculo do INSS.
Quem exerce atividades simultâneas pode ter salário-maternidade relativo a cada atividade, desde que cumpra os requisitos em cada vínculo. Isso é diferente do nascimento de gêmeos: dois ou mais filhos no mesmo parto não geram, por si, dois benefícios pelo mesmo vínculo.
É permitido trabalhar enquanto recebe o benefício?
O pagamento depende do afastamento do trabalho ou da atividade que deu origem à proteção. O art. 71-C da Lei 8.213/1991 condiciona o salário-maternidade ao afastamento, sob pena de suspensão.
Essa regra merece atenção especial de MEI e profissional autônoma. Continuar emitindo notas, prestando serviços ou mantendo atividade normal pode gerar questionamento. A mera existência da empresa não resolve a questão; o ponto é saber se houve efetivo exercício da atividade durante o período. Quando existem atividades simultâneas, cada uma e o respectivo benefício devem ser examinados separadamente.
O salário-maternidade também não pode ser recebido ao mesmo tempo que benefício por incapacidade. Se houver sobreposição, o INSS deve aplicar as regras de suspensão ou início sucessivo, conforme as datas e a situação concreta.
Situações especiais que exigem atenção
Adoção e guarda judicial
O direito existe para segurado ou segurada, independentemente do sexo, quando há adoção ou guarda judicial para adoção de criança. O termo judicial precisa indicar essa finalidade. A Lei 8.213/1991 também prevê acréscimo de 60 dias quando a adoção ou a guarda para adoção envolver criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, observados os requisitos legais.
Morte de quem recebia
Se a pessoa que tinha direito ao salário-maternidade morrer, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que também tenha qualidade de segurado pode receber todo o período ou o restante, salvo morte ou abandono da criança. O prazo e a forma do requerimento possuem regras específicas, de modo que a providência deve ser tomada sem demora.
Aborto não criminoso
Nos casos de aborto espontâneo ou permitido por lei, a segurada tem direito a 14 dias, conforme atestado médico. Documentos médicos devem registrar o evento e o afastamento necessário sem exposição de informações clínicas além do que seja pertinente ao pedido.
O que fazer se o INSS negar o salário-maternidade?
Primeiro, leia a decisão completa e identifique o fundamento: perda da qualidade de segurada, vínculo ausente, contribuição não reconhecida, documento insuficiente, evento não comprovado ou aplicação indevida da antiga carência. Cada motivo exige uma resposta diferente.
Providências gerais que podem ser consideradas incluem:
- baixar o CNIS e comparar vínculos e contribuições com os documentos originais;
- obter a íntegra do processo administrativo e a memória de cálculo;
- corrigir cadastro ou apresentar documento que não foi analisado;
- cumprir eventual exigência ainda aberta;
- interpor recurso administrativo dentro do prazo informado na comunicação da decisão;
- avaliar novo requerimento quando houver fato ou documento novo;
- buscar análise jurídica individual se a controvérsia persistir.
Um novo pedido não apaga necessariamente os efeitos do primeiro, e um recurso genérico pode deixar de enfrentar o motivo real do indeferimento. Antes de escolher a medida, confira as datas do evento, da filiação, das contribuições, do requerimento e da ciência da decisão.
Oito perguntas frequentes sobre salário-maternidade
1. Quantas contribuições preciso ter para receber salário-maternidade em 2026?
Nenhum número mínimo é exigido pela regra atual. Ainda assim, é necessário comprovar qualidade de segurado na data do parto, adoção, guarda para adoção ou aborto protegido.
2. Estou desempregada: posso pedir salário-maternidade?
Pode, se o evento ocorreu enquanto você ainda mantinha a qualidade de segurada no período de graça. A resposta depende das datas e do histórico constante do CNIS.
3. MEI tem direito ao salário-maternidade?
Sim. O MEI é contribuinte individual e faz o pedido diretamente ao INSS. A pessoa precisa demonstrar qualidade de segurada e afastar-se da atividade durante o período protegido.
4. O pai pode receber salário-maternidade?
O homem segurado pode receber em caso de adoção ou guarda judicial para adoção. Também pode existir direito ao período restante se a beneficiária morrer e o cônjuge ou companheiro sobrevivente cumprir os requisitos legais.
5. Quem paga o salário-maternidade da empregada com carteira assinada?
Em empresa comum, o empregador normalmente paga o valor e o compensa perante a Previdência. A empregada de MEI recebe diretamente do INSS.
6. O nascimento de gêmeos dá direito a dois benefícios?
Não pelo simples fato de serem gêmeos. O mesmo parto gera um período de benefício. Valores relativos a atividades simultâneas podem existir se os requisitos forem preenchidos em cada vínculo.
7. Posso trabalhar como autônoma enquanto recebo salário-maternidade?
O benefício pressupõe afastamento da atividade. Manter a prestação normal de serviços durante o período pode causar suspensão e cobrança de valores, conforme a prova do caso.
8. O que mudou na internação prolongada após o parto?
Se mãe ou bebê ficar internado por mais de duas semanas por complicações relacionadas ao parto, a Lei 15.222/2025 assegura o pagamento durante a internação e por 120 dias após a última alta, descontado eventual período usado antes do nascimento.
Erros comuns e providências gerais
Os erros mais frequentes são confiar em informação antiga sobre dez contribuições, não conferir o CNIS, pedir ao canal errado, enviar certidão ou atestado ilegível, confundir guarda comum com guarda destinada à adoção, ignorar uma exigência do INSS e continuar exercendo normalmente a atividade durante o benefício.
Antes do pedido, organize uma linha do tempo com vínculo, contribuições e evento protegido. Confira o CNIS, reúna os documentos da categoria e guarde o comprovante do protocolo. Durante a análise, acompanhe o Meu INSS. Em caso de internação prolongada, preserve relatórios, datas de entrada e alta e a indicação de relação com complicações do parto. Se houver indeferimento, examine o fundamento antes de decidir entre correção, recurso, novo requerimento ou medida judicial.
Fontes oficiais utilizadas
Consulta e revisão em 9 de setembro de 2026.
- INSS — Salário-maternidade: direitos, requisitos, duração, documentos e canais.
- INSS — Valor do salário-maternidade.
- INSS — Proteção previdenciária na chegada de uma criança, notícia de 26/08/2026.
- Lei 8.213/1991, especialmente arts. 71 a 73.
- Constituição Federal, art. 7º, XVIII.
- Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente art. 392.
- Lei 15.222/2025, extensão em caso de internação relacionada ao parto.
- STF — ADI 6.327, termo inicial após alta em internações prolongadas.
- STF — julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 sobre carência.
- INSS — Instrução Normativa 188/2025 e redação atual da IN 128/2022.
