Comprar um carro usado sempre envolve algum grau de risco. O veículo já rodou, suas peças sofreram desgaste e naturalmente não se pode exigir que esteja nas mesmas condições de um automóvel zero-quilômetro.
Isso, porém, não significa que quem compra um veículo usado está adquirindo o carro “no estado em que se encontra” e assumindo sozinho qualquer problema que apareça depois da compra.
Quando o veículo é adquirido de uma loja, concessionária ou empresa que comercializa automóveis, a relação normalmente é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. E a garantia prevista em lei também existe para produtos usados.
O Superior Tribunal de Justiça já deixou isso bastante claro: a garantia legal do Código de Defesa do Consumidor alcança tanto produtos novos quanto usados. O fato de o carro ter alguns anos de uso não elimina automaticamente a responsabilidade da empresa que o vendeu.
Mas até onde vai essa garantia? A loja precisa pagar por qualquer manutenção? O que acontece se o defeito aparecer depois de 90 dias? E existe diferença entre comprar de uma loja e comprar diretamente de outra pessoa?
É justamente aí que surgem as maiores dúvidas.
Veículo usado também tem garantia
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto inadequado ao uso ou diminuam o seu valor.
Em outras palavras: se uma empresa coloca um veículo à venda, ela deve entregar um carro que, consideradas sua idade, quilometragem e condições, esteja minimamente apto à utilização que normalmente se espera dele.
O CDC também estabelece expressamente que a garantia legal independe de qualquer documento ou previsão no contrato. O artigo 24 determina que:
“A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”
Portanto, frases como “veículo vendido sem garantia” ou “comprador declara que recebe o veículo no estado em que se encontra” não são suficientes para afastar direitos que a própria lei assegura ao consumidor.
A loja pode dar garantia somente de motor e câmbio?
Essa é uma prática bastante comum no mercado de veículos usados.
A loja entrega um documento informando algo como:
“Garantia de 90 dias apenas para motor e câmbio.”
É preciso fazer uma distinção.
A empresa pode oferecer uma garantia contratual adicional, estabelecendo determinadas condições e coberturas. O artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a existência dessa garantia contratual.
O que ela não pode fazer é utilizar essa garantia adicional para eliminar a garantia que já existe por força da lei.
O CDC estabelece que a garantia contratual é complementar à garantia legal.
Isso significa que uma loja pode, por exemplo, oferecer determinada cobertura comercial para motor e câmbio, mas não pode afirmar que um defeito grave na direção, suspensão, sistema elétrico ou em outro componente está automaticamente fora de qualquer responsabilidade apenas porque aquela peça não apareceu no termo de garantia.
Foi justamente uma situação parecida que chegou ao STJ.
O caso do caminhão usado julgado pelo STJ
Um dos principais julgamentos sobre o assunto é o REsp 1.661.913/MG, analisado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso envolvia um caminhão usado, com aproximadamente oito anos, adquirido de uma empresa especializada na comercialização de veículos.
Poucos dias depois da compra, ocorreu a quebra da barra de direção, provocando grave acidente.
As decisões anteriores haviam afastado a responsabilidade da empresa, principalmente porque o caminhão já era usado e a peça apresentava desgaste.
O STJ reformou esse entendimento.
Para o Tribunal, simplesmente dizer que o veículo é usado ou que determinada peça apresentava desgaste não é suficiente para excluir automaticamente a garantia legal.
O STJ afirmou que o sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor alcança qualquer produto colocado no mercado de consumo, novo ou usado, independentemente da vontade do vendedor.
A decisão é particularmente importante porque reconhece algo bastante lógico: um consumidor que compra um veículo de oito anos não pode esperar receber um veículo novo, mas pode esperar receber um veículo usado que funcione como um veículo usado normalmente deveria funcionar.
Isso significa que a loja deve pagar por qualquer defeito?
Não.
Esse é o outro lado da questão.
O Código de Defesa do Consumidor não transforma o vendedor em responsável por toda manutenção futura do veículo.
Automóveis possuem componentes sujeitos a desgaste natural.
Pastilhas de freio, pneus, amortecedores, embreagem, correias, buchas, bateria e diversas outras peças têm vida útil limitada.
Por isso, é necessário analisar cada situação concretamente.
Uma coisa é um carro com dez anos e alta quilometragem precisar substituir componentes que normalmente se desgastam.
Outra situação completamente diferente é adquirir um automóvel e, poucos dias depois, descobrir um defeito grave e preexistente no motor, câmbio, sistema de direção ou estrutura do veículo.
O próprio STJ reconhece que o desgaste natural é inerente aos produtos usados. O que o Tribunal rejeita é utilizar a expressão “desgaste natural” como uma justificativa automática para afastar qualquer responsabilidade do vendedor.
Por isso, normalmente devem ser considerados fatores como:
idade do veículo;
quilometragem;
histórico de manutenção;
preço pelo qual foi vendido;
estado apresentado no momento da venda;
tipo de peça que apresentou problema;
tempo transcorrido entre a compra e o defeito;
gravidade do problema;
existência ou não de sinais anteriores;
possibilidade de o comprador perceber o problema antes da compra;
eventual falta de manutenção depois da aquisição.
Quanto mais cedo um defeito grave aparece depois da compra, maior tende a ser a relevância da discussão sobre a possibilidade de ele já existir — ainda que de maneira não perceptível — no momento da venda.
E os famosos “90 dias de garantia”?
Aqui existe uma confusão bastante comum.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de 90 dias para reclamar de vícios em produtos duráveis, categoria na qual se enquadra um automóvel.
Mas é incorreto concluir simplesmente que:
“Passaram 90 dias da compra, acabou qualquer responsabilidade da loja.”
A situação é diferente quando estamos diante de um vício oculto.
O próprio Código determina que:
“Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
Portanto, quando o problema não poderia ser percebido normalmente no momento da compra, os 90 dias começam a ser considerados a partir da descoberta do defeito, e não necessariamente da data em que o consumidor recebeu o carro.
Um defeito pode aparecer depois dos 90 dias e ainda assim gerar responsabilidade?
Sim.
E esse é um dos pontos mais importantes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para os chamados vícios ocultos, o STJ adota o chamado critério da vida útil do produto.
Isso significa que o simples término de uma garantia contratual não impede automaticamente a responsabilização do fornecedor.
O Tribunal já decidiu que, quando um defeito oculto aparece durante o período em que razoavelmente se esperaria que o bem continuasse funcionando, pode existir responsabilidade mesmo após o término da garantia contratual.
Evidentemente, isso não significa responsabilidade eterna.
Quanto mais antigo e rodado estiver o veículo, maior será a possibilidade de determinado problema ser considerado consequência normal de desgaste e manutenção.
O ponto central é descobrir se estamos diante de:
desgaste normal do veículo
ou
um defeito oculto que não seria razoável esperar naquele momento.
Essa avaliação muitas vezes exige análise mecânica ou perícia.
Um exemplo ajuda a entender
Imagine dois carros usados.
O primeiro possui quinze anos e 220 mil quilômetros. Meses depois da compra, o proprietário precisa trocar amortecedores e componentes da suspensão.
Em princípio, há fortes elementos para considerar que estamos diante de manutenção compatível com idade, quilometragem e desgaste do automóvel.
Agora imagine outro veículo adquirido em uma loja e anunciado como estando em excelentes condições.
Dez dias depois da compra, o motor apresenta uma falha grave. Ao abrir o motor, uma oficina identifica sinais de problema antigo, inclusive com indícios de reparos anteriores destinados apenas a permitir temporariamente seu funcionamento.
A situação é completamente diferente.
Nesse segundo exemplo há elementos muito mais fortes para caracterizar um vício oculto preexistente à venda.
O que é exatamente um vício oculto?
É um problema que já existia — ou cuja causa já estava presente — no momento da venda, mas que não era facilmente perceptível pelo comprador.
O consumidor não precisa desmontar motor, câmbio ou componentes internos do veículo antes da compra para preservar seus direitos.
Uma falha interna somente descoberta posteriormente pode ser considerada vício oculto, dependendo das circunstâncias e das provas existentes.
É diferente, por exemplo, de comprar um carro sabendo expressamente que o ar-condicionado não funciona e depois tentar responsabilizar o vendedor por aquele mesmo problema.
Se o defeito foi claramente informado e aceito na negociação, a situação jurídica muda.
É por isso que o dever de informação da loja também é tão importante.
A loja tem 30 dias para consertar?
Como regra geral, sim.
O artigo 18 do CDC estabelece que, identificado um vício pelo qual o fornecedor seja responsável, existe prazo máximo de 30 dias para solucionar o problema.
Caso o vício não seja resolvido dentro desse prazo, o consumidor poderá, em regra, escolher entre:
substituição do produto;
devolução do valor pago, atualizado;
abatimento proporcional do preço.
A própria legislação admite situações nas quais essas alternativas podem ser utilizadas imediatamente, especialmente quando, pela extensão do problema, o reparo puder comprometer as características ou o valor do produto.
Isso não significa, entretanto, que qualquer defeito autorize automaticamente o consumidor a devolver o carro no primeiro dia.
A regra geral ainda deve ser analisada de acordo com as características do defeito e do caso concreto.
Quando pode ocorrer a devolução do veículo e o fim do contrato?
Se o defeito não for solucionado no prazo legal ou se estiver presente alguma das situações excepcionais previstas no CDC, uma das alternativas disponíveis ao consumidor é pedir a restituição do dinheiro e o desfazimento da compra.
Nesse caso, há uma consequência lógica: se o consumidor recebe de volta o valor pago pelo automóvel, deve também devolver o veículo.
O STJ já enfrentou especificamente essa situação e decidiu que não seria possível o consumidor ficar simultaneamente com o automóvel e com a restituição integral do preço.
O objetivo é retornar as partes, tanto quanto possível, à situação em que estavam antes do negócio.
E se o veículo estiver financiado?
Aqui é necessário cuidado.
O fato de existir defeito no veículo e até mesmo de a compra ser desfeita não significa necessariamente que qualquer financiamento será automaticamente cancelado.
O STJ diferencia situações em que o financiamento é fornecido por um banco comum daquelas em que existe forte vinculação entre a instituição financeira e a própria montadora ou cadeia de fornecimento.
No REsp 1.946.388/SP, o Tribunal decidiu que um banco de varejo que apenas financiou a compra, sem integrar o grupo econômico da montadora, em regra não responde pelos vícios do automóvel.
Por isso, veículos financiados exigem análise específica também do contrato bancário.
E quando o carro é comprado diretamente de uma pessoa física?
Essa diferença é muito importante.
Se uma pessoa vende ocasionalmente seu próprio automóvel para outra pessoa, normalmente não existe relação de consumo.
Por exemplo:
João possui um carro há cinco anos e decide vendê-lo para Pedro.
João não trabalha comprando e vendendo veículos.
Nesse cenário, em princípio, João não é considerado “fornecedor” para fins do Código de Defesa do Consumidor.
O STJ já reconheceu essa diferença ao analisar situações envolvendo a revenda de veículos usados: a revenda posterior realizada pelo proprietário constitui uma nova relação jurídica e pode ter natureza simplesmente civil, e não consumerista.
Isso não significa, porém, que o comprador fique completamente desprotegido.
Nesse caso entram em cena as regras do Código Civil sobre vícios redibitórios.
Compra entre particulares também pode ser desfeita por defeito oculto
O artigo 441 do Código Civil determina que um bem adquirido pode ser rejeitado quando apresentar defeito oculto que o torne impróprio para utilização ou diminua significativamente seu valor.
O comprador pode também optar por pedir abatimento do preço.
E existe uma consequência ainda mais importante: se ficar demonstrado que o vendedor sabia do defeito e o escondeu, ele poderá responder também por perdas e danos.
Os artigos 441 a 445 do Código Civil disciplinam essas situações.
Os prazos, entretanto, são diferentes daqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Em bens móveis, como automóveis, o Código Civil prevê prazo de 30 dias para redibição do contrato ou abatimento do preço. Quando o defeito somente puder ser descoberto posteriormente, o prazo começa com a ciência do problema, observado o limite previsto pelo artigo 445, §1º, que é de até 180 dias para bens móveis.
Por isso, identificar se o vendedor é uma empresa que comercializa veículos ou simplesmente um particular fazendo uma venda ocasional pode mudar bastante a análise jurídica.
“Não sabia do defeito” livra a loja da responsabilidade?
Não necessariamente.
Nas relações de consumo, o próprio artigo 23 do CDC determina que o desconhecimento do fornecedor sobre o vício não o exime da responsabilidade.
Portanto, a discussão não se resume a descobrir se o vendedor agiu de má-fé.
Uma loja pode responder por determinado vício mesmo sem prova de que seu proprietário ou vendedor sabia especificamente daquele problema.
Outra questão é a existência de fraude deliberada — por exemplo, adulteração de quilometragem, ocultação de acidente grave ou utilização de mecanismos destinados a esconder temporariamente uma falha mecânica.
Nesses casos, além da discussão sobre garantia, podem existir outras consequências jurídicas.
Quilometragem adulterada e histórico escondido
O hodômetro e o histórico do veículo influenciam diretamente sua avaliação.
Um automóvel anunciado com 70 mil quilômetros possui expectativa de conservação diferente de outro com 250 mil quilômetros.
Por isso, adulterar a quilometragem ou prestar informações falsas sobre o histórico do carro pode caracterizar violação grave aos direitos do comprador.
O STJ já analisou caso envolvendo veículo usado com hodômetro adulterado no REsp 1.517.800/PE.
Naquela oportunidade, o Tribunal também fez uma distinção importante entre as diferentes cadeias de fornecimento: a concessionária que originalmente vendeu o carro anos antes não poderia ser eternamente responsabilizada por uma adulteração ocorrida posteriormente, durante outra negociação.
Ou seja, é necessário identificar quem participou da negociação e em que momento ocorreu o problema.
Como o consumidor deve agir quando aparece um defeito?
O primeiro cuidado é documentar tudo.
Evite depender apenas de conversas telefônicas.
É recomendável guardar:
anúncio do veículo;
contrato de compra e venda;
nota fiscal;
termo de garantia;
conversas por WhatsApp;
comprovantes de pagamento;
ordens de serviço;
notas fiscais de oficinas;
fotografias e vídeos;
diagnóstico mecânico;
laudos ou relatórios técnicos.
Também é importante comunicar o defeito formalmente ao vendedor.
O próprio CDC prevê que a reclamação comprovadamente apresentada ao fornecedor interfere na contagem do prazo para reclamação do vício.
Portanto, mandar uma mensagem ou e-mail descrevendo claramente o problema pode ser muito mais seguro do que simplesmente conversar pessoalmente com um vendedor.
Vale a pena fazer uma perícia antes de comprar?
Sim.
Embora a existência de garantia não desapareça simplesmente porque o consumidor deixou de fazer uma avaliação prévia, uma inspeção cautelar pode evitar muitos problemas.
Principalmente em veículos de maior valor, é recomendável verificar:
estrutura e sinais de colisões;
histórico de leilão;
restrições administrativas;
quilometragem;
funcionamento do motor;
câmbio;
sistema de arrefecimento;
suspensão;
direção;
eletrônica;
vazamentos;
documentação.
A inspeção não elimina a possibilidade de existirem vícios ocultos, mas reduz consideravelmente o risco da compra.
O principal entendimento do STJ sobre veículos usados
O julgamento do REsp 1.661.913/MG resume bem a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Um veículo usado não precisa apresentar as mesmas condições de um veículo novo. Mas precisa apresentar condições compatíveis com aquilo que razoavelmente se espera de um veículo usado daquela idade, quilometragem e situação.
A garantia legal não desaparece simplesmente porque o automóvel é usado.
Ao mesmo tempo, ela também não pode ser transformada em uma espécie de contrato ilimitado de manutenção.
A solução depende de separar aquilo que é desgaste normal daquilo que constitui defeito ou vício oculto.
E essa distinção é feita analisando o caso concreto, especialmente a idade do veículo, quilometragem, histórico, natureza da peça, gravidade do defeito e tempo transcorrido desde a compra.
Em resumo
Quem compra um veículo usado de uma loja possui garantia legal, ainda que não receba nenhum termo de garantia.
A empresa não pode simplesmente escrever no contrato que “não há garantia” para afastar os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Também não basta afirmar que a garantia é exclusivamente de motor e câmbio para excluir qualquer responsabilidade sobre o restante do veículo.
Os conhecidos 90 dias devem ser interpretados com cuidado: nos vícios aparentes, o prazo normalmente começa com a entrega do automóvel; nos vícios ocultos, começa quando o defeito fica evidenciado.
Além disso, segundo o STJ, deve ser considerado o critério da vida útil do bem, especialmente quando se discute defeito oculto.
Por outro lado, defeitos provocados pelo uso normal, desgaste natural, falta de manutenção ou mau uso após a compra não podem ser automaticamente transferidos ao vendedor.
Quando a compra ocorre diretamente entre particulares, normalmente não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas continuam existindo as regras do Código Civil sobre defeitos ocultos.
Portanto, tanto para compradores quanto para vendedores, a melhor orientação é a mesma: documentar as condições do veículo, informar claramente problemas conhecidos e manter registros da negociação e das manutenções realizadas.
Em caso de defeito relevante, principalmente quando houver discussão sobre devolução do veículo, pagamento de conserto ou desfazimento do financiamento, a análise individual do contrato, dos documentos e das condições mecânicas do automóvel pode ser determinante.
